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Escritório de advogados Pina Amendoeira com sede em Loulé, Algarve, especializado nas áreas de contensioso,  imobiliário, urbanismo, turismo, fiscalidade, comercial e societário.

Novidades

9 de dezembro de 2016 - Aport organiza conferência sobre Direito da Moda no Porto

MI dePina

Face ao crescente impacto que a Moda tem na atividade comercial do país, o escritório APORT no Porto, vai organizar uma conferência sobre Direito da Moda para a qual conta com as colaborações da Cortizo Abogados (Madrid), da Universidade Católica Portuguesa, e da Universidade Francisco de Vitória (Madrid).

A conferência vai ter lugar nas instalações do Polo da Foz da Católica.

A conferência conta com a presença de palestrantes portugueses e espanhóis com atividade na área da Moda (comércio digital/meios online de promoção) e segue-se a uma iniciativa semelhante que decorreu em Madrid em Junho do ano corrente sob a designação “I Encuentro Fashion Law” (http://cortizoabogados.com/en/category/fashionlaw-en/), na qual participou o advogado João Fraga de Castro, associado APORT no Porto.

Os temas principais da conferência no Porto e os respetivos palestrantes, são os seguintes:

a)  Caracterização do sector

- Engº António Braz Costa, Director-Geral do Citeve.

b) Contrafacção ao nível da Propriedade industrial

- Drª Raquel Desterro, Procuradora Distrital do MP.

- Comendador Miguel Vieira – Miguel Vieira, Lda

- Prof. Dra. Victória Rocha – Docente de PI na UCP.

- Dra. Ágata Pinho – J.Pereira da Cruz, SA.

- Inspector-Chefe da ASAE, Porto.

c) Comércio internacional, Marketing Digital

- Victor Cortizo, Advogado.

- Editor de moda online do Jornal “El País”.

- Representante de empresa de venda “online”.

Programa

9h30 – Abertura

Breves palavras do Prof. Doutor Manuel Fontaine Campos, Diretor da Escola do Porto da Faculdade de Direito da Universidade Católica e do Doutor Pablo Lopez Razo, Diretor de Belas Artes e Desenho, da Universidade Francisco de Vitória

Breve introdução feita por João Fraga de Castro e Victor Cortizo, na qualidade de co-organizadores do evento.

10h00 - 1º Painel – Da Criação à Contrafação

Moderadores: João Fraga de Castro (JFC & Associados) e Victor Cortizo (Cortizo Abogados)

a) António Braz Costa (Engenheiro Mecânico, Diretor-geral do Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e Vestuário)

b) Ágatha Ruiz de la Prada, S.A/Presidente do Conselho de Administração (Criadora de Moda e Empresária).

c) Nuno Sousa e Silva (Mestrado e Doutorando em Direto, Docente na Escola de Direito da Católica Porto)

d) Ágata Pinho (Advogada e Colaboradora da J. Pereira da Cruz, SA)

e) Elina Maria Lopes Cardoso (Procuradora da República em Coadjuvação, Procuradoria Distrital do Porto)

f) Domingos Antunes (Licenciado em Direito, Diretor da Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal da ASAE)

 

14h30 - 2º Painel – Os Desafios da Economia Digital

Moderador: Victor Cortizo, Advogado, Cortizo Abogados, Madrid e Maria Miguel Milheiro de Pinho (JFC & Associados)

a) Ana Afonso (Doutora em Ciências Jurídicas, Professora na Escola de Direito no Porto da Universidade Católica)

b) Paloma García López (Licenciada em Ciências da Informação – Jornalismo, Asociación Moda Sostenible Madrid – MSMAD, CEO e Fundadora “The Circular Project”, Madrid)

c) Ilyana Mendoza (Engenheira Informática e de Telecomunicações, CEO e Fundadora da Fashionbiz20, EMBA, Engenheira Informática e Consultora, Madrid)

d) Gina Gulberti (Mestre em Comunicação Multimédia e Audiovisual, Diretora Global de Comunicação e Conteúdos, Professora de Conteúdos de Marketing e especialista em Marcas, na Escuela Internacional de Comunicación, Madrid)

e) Héctor Paz (Engenheiro Industrial e de Design, CEO e Co-fundador da “IMASCONO Augmented Reality”, Massachussets Institute of Technology (MIT).

f) Federico Saiz (Engenheiro de Design Industrial, Fundador de Sepia, Engenheiro Técnico Industrial; Técnico Superior, no Departamento de Inovação em Moda, no Instituto Tecnológico Têxtil de AITEX, Madrid)

Cartaz Fashion Law.jpg

Workshops re. Lei dos Solos e RGIGT - Fev e Mar 2016

MI dePina

24 e 25 de FEVEREIRO e 9 e 10 de MARÇO 2016

Formadora: Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira

A Lei n.o 31/2014, de 30 de maio veio introduzir uma reforma no regime de política de solos, ordenamento do território e urbanismo que foi, por sua vez, complementada pelo novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.o 80/2015, de 14 de maio). Torna-se, assim, relevante para todos os que trabalham com estes regimes jurídicos conhecer as alterações e inovações que estes diplomas vieram intro- duzir no planeamento, ordenamento e gestão do território, permitindo uma atualização de conhecimentos

(O título inclui o link para se inscrever)

Workshop: "O novo Código do Procedimento Administrativo" - 25 e 26 novembro

MI dePina

Formadora: Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira

A aprovação de um novo Código do Procedimento Administrativo - diploma de maior relevo no âmbito do Direito Administrativo — é um dos marcos das novidades legislativas com reflexos imediatos no funcionamento e na atividade da Administração Pública, mas também na relação desta com os particulares e nas garantias que estes têm perante aquela. Torna-se, por isso, indispensável analisar como cuidado necessário as novidades que neste domínio foram introduzidas, quer de uma perspetiva da Administração quer dos interessados.

No propósito de continuar a promover uma formação jurídica de qualidade, a preços comportáveis e realizada no Algarve, a Pina Amendoeira vai organizar este workshop que se destina a identificar as principais novidades introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, a apreciar as implicações, consequências e dificuldades que o mesmo tem vindo a colocar desde a sua publicação e a permitir implementar e melhorar a sua aplicação prática.

Workshop sobre as alterações ao RJUE: Questões & Respostas

MI dePina

No final do workshop sobre as alterações ao RJUE a Prof. Dra. Fernanda Paula Oliveira convidou os participantes a colocar alguma dúvida ou questão que tivessem acerca da matéria tratada no workshop.Incluímos em seguida quer as questões colocadas, po…

No final do workshop sobre as alterações ao RJUE a Prof. Dra. Fernanda Paula Oliveira convidou os participantes a colocar alguma dúvida ou questão que tivessem acerca da matéria tratada no workshop.

Incluímos em seguida quer as questões colocadas, por escrito, pelos participantes tendo em vista a preparação do workshop quer as que recebemos depois e bem assim as respostas da Professora Doutora Fernanda Paula Oliveira.

 

Questão 1        

É entendimento da melhor doutrina que a caducidade do acto administrativo que autoriza a operação urbanística (licença de obras) carece de ser declarada, ou seja, opera ex voluntatis do órgão administrativo competente, devendo ser precedida de audiência prévia ao particular, para que este possa na sua argumentação demonstrar a não procedência das causas de caducidade invocadas.

Com o Decreto-Lei n.o 136/2014, o nº 5 do artigo 71º passa a ter nova redacção: "As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela câmara municipal, verificadas as situações previstas no presente artigo, após audiência prévia do interessado." (sublinhado meu)                    

Decorre daqui alguma alteração quanto ao entendimento de que a caducidade carece de ser declarada, ou seja, opera ex voluntatis do órgão administrativo competente? Note-se que o actual RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, indica que "As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado." (sublinhado meu)

 

Resposta: Determina agora, de facto, o nº 5 do artigo 71º que as caducidades são declaradas com audiência prévia dos interessados “verificadas as situações previstas no presente artigo”. O que parece indiciar que estando verificadas estas situações, a declaração de caducidade se apresenta como um ato vinculado, o que, a assim ser, não deixa de ser um retrocesso em relação àquele que sempre foi o entendimento em relação às caducidades urbanísticas. Julgo, porém, que o facto de se prever a audiência dos interessados como tramite prévio indispensável a esta declaração e o facto de algumas daquelas situações remeterem para um juízo próprio da Administração (facto não imputável ao interessado; paralização sem motivo justificativo) permite concluir que existe, ainda assim, uma margem de conformação por parte da Administração nessa declaração, pelo menos em certas situações e em certas circunstâncias.

                    

Questão 2

Existe uma hipótese que o RJUE possibilita, mas que aparentemente nuncaterá sido regulamentada (apenas existe uma proposta de Decreto Regulamentar, que data de 2003), e que versa sobre a possibilidade das câmaras municipais poderem contratar empresas que procedam à fiscalização das operações urbanísticas (nº5 do Artigo 94º do RJUE). Como (e se) se poderão redigir esses contratos? Utilizando o CCP ou outro diploma? Em caso afirmativo, qual a norma que o possibilita?

 

Resposta: o nº5 do artigo 94º admite, efetivamente, que as inspecções reguladas no RJUE bem como as vistorias previstas no artigo 64º possam ser realizadas por empresas empresas privadas habilitadas a realizar fiscalização de obras. Os contratos a celebrar para este efeito tem de obedecer às regras constantes de um decreto regulamentar (ainda não elaborado) que deve explicitar um conjunto de condições identificadas no nº 6 deste artigo (o âmbito das obrigações a assumir pelas empresas, o respectivo regime da responsabilidade e as garantias a prestar). Atento o conteúdo deste Decreto Regulamentar, a sua ausência impede a celebração dos referidos contratos, que se analisam como uma forma de privatização de funções públicas.

                    

Questão 3

A Regulamentação Municipal no âmbito da Legalização de Operações Urbanísticas: O que deve constar e até onde se pode ir, face ao disposto no art. 102º-A, nº 7 do "Novo" RJUE?

 

Resposta: Esta norma habilita os municípios a criar e conformar um procedimento de legalização que não tem de repetir a tramitação dos procedimentos concebidos para serem desencadeados antes de as operações urbanísticas serem realizadas. Pode, assim, criar-se, por exemplo, um único procedimento que atenda ao facto de a operação já estar concretizada com a possibilidade de, no seu âmbito, se proceder à legalização de todas as operações envolvidas (por exemplo, no caso de edifícios ilegalmente erigidos e sem autorização de utilização, permitindo-se a apreciação, num mesmo procedimento e a decisão num mesmo ato, da legalização das obras e da utilização ilegalmente levada a cabo).

            

Podem, assim, neste regulamento, definir-se as fases desta tramitação. Por exemplo, uma fase de iniciativa, onde o particular formula o pedido identificando todas as operações a legalizar; uma fase de apreciação da pretensão; uma fase de decisão (o ato não deve designar- se de licenciamento, para evitar confusão com o procedimento de controlo antes da operação ser levada a cabo, podendo designar-se, precisamente, de legalização); a emissão de um titulo para o edifício. É importante que neste titulo se faça menção expressa que os mesmos foram sujeitos a um procedimento deste tipo, dando assim a conhecer aos consumidores (futuros compradores do imóvel) que o mesmo pode não fornecer as mesmas garantias de conforto e qualidade que um outro construído legalmente.

                

O regulamento deve fixar, ainda, os prazos para decisão.

                    

Questão 4

Existem no Algarve inúmeras situações de construções antigas, normalmente em zonas que ao tempo eram rurais e hoje têm características turísticas ou urbanas, independentemente da atual classificação das mesmas nos planos, para as quais não foi pedido qualquer licenciamento. Só com a entrada em vigor do REGEU (Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951) é que as construções passaram a estar sujeitas a licenciamento e, mesmo nessa altura, apenas as que se situavam em zonas urbanas, uma vez que, ao menos no Algarve, as Câmaras Municipais em geral não fixaram quaisquer zonas de proteção nos termos previstos no artigo 1º do referido diploma legal: “a execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, tal como os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, estão subordinadas às disposições do REGEU e consequentemente carecem de licenciamento municipal”. Parece assim possível defender que em geral, no Algarve, a sujeição a licenciamento de construções fora dos perímetros urbanos só com a entrada em vigor dos PDMs de cada concelho se tornou obrigatória.        

Se assim for, parece-lhe defensável argumentar que às construções que comprovadamente tenham sido levadas a cabo antes da entrada em vigor do PDM (ou outra legislação que lhe pareça dever ser aplicável à situação, se anterior) (a) estariam dispensadas de licenciamento? e (b) cabendo à CM respetiva confirmar que a localização das mesmas não constava de de quaisquer "zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão"?


 

Resposta: Uma das questões mais prementes no âmbito da gestão urbanística prende-se com a determinação da situação do imóvel como legal ou ilegal. A determinação desta situação é relevante para efeitos de determinação do regime aplicável: por exemplo, tratando- se de um edifício legalmente existente pode tirar partido do regime da garantia do existente prevista no artigo 60º, que permite dispensar, numa alteração ou reconstrução deste imóveis, normas de ordenamento entradas em vigor em momento posterior à construção originária, ao contrário do que sucede com um edifício ilegal.

                    

Sempre que um edifício não disponha de licença de construção torna-se relevante determinar se essa ausência significa a ilegalidade do edifício ou não, para o que se torna relevante determinar a partir de que data passou a ser exigido licenciamento municipal. Ora, o RGEU veio exigir, pela primeira vez, para a doutrina e jurisprudência dominante, licenciamento municipal nas “novas edificações ou em quaisquer obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e obras existentes, e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão”. Fora destas áreas, era exigido licenciamento municipal em todas as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva; nas restantes edificações fora da sede de concelho só seria aplicável o RGEU se houvesse deliberação Municipal nesse sentido (artigo 1º do RGEU, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44. 258, de 31 de Março de 1962).

                    

Em seguida, o Decreto-Lei nº 166/70, de 15 de Abril, procedeu à reforma do licenciamento de obras particulares mas não introduziu nenhuma inovação quanto ao seu âmbito de aplicação relativamente ao RGEU. Efectivamente, de acordo com o artigo 1º deste diploma, estão sujeitas a licenciamento municipal todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações e, bem assim, os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão. De acordo com este diploma, estão ainda sujeitas a licenciamento municipal todas as edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva, bem como a sua reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição, qualquer que seja a sua localização. Fora destes casos, o licenciamento só era obrigatório, se tivesse havido deliberação municipal nesse sentido, de acordo com a alínea b) do nº 1 daquele diploma. De notar que o diploma que veio estender a obrigatoriedade de licenciamento municipal para todas as obras de construção civil, independentemente da sua localização foi o Decreto-Lei nº 445/91, que apenas entrou em vigor em 1992, pelo que em muitos municípios apenas as construções erigidas após a entrada em vigor deste diploma sem licença é que são ilegais.

                    

É assim possível argumentar, como se questiona, que às construções que comprovadamente tenham sido levadas a cabo antes da entrada em vigor do PDM ou do Decreto-lei nº 445/91 se anterior estavam dispensadas de licenciamento cabendo ao interessado fazer prova da data da construção e à Câmara Municipal respetiva confirmar que a localização das mesmas não constava de de quaisquer "zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão"

                    

Fernanda Paula Oliveira

janeiro de 2015                    

Decreto-Lei nº 136/2014, de 9 de setembro

Questões colocadas no âmbito da ação de formação realizada em 12 e 13 de Janeiro 2015 em Vilamoura


 

Workshop: Regime Jurídico da Edificação e Urbanização: as alterações do Decreto-Lei n.º 136/2014

Joana Lopes

Formadora: Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira

O Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro veio introduzir mais uma alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), regime nuclear do ordenamento jurídico-urbanístico português e com o maior relevo na atuação e na prática imobiliária e dos municípios.

A Pina Amendoeira organizou nesse contexto o presente workshop, que se destina a identificar as principais novidades introduzidas por este diploma e enunciar as implicações, consequências e dificuldades da sua aplicação prática.