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Escritório de advogados Pina Amendoeira com sede em Loulé, Algarve, especializado nas áreas de contensioso,  imobiliário, urbanismo, turismo, fiscalidade, comercial e societário.

Novidades

Formações em março e junho 2020

Pina Amendoeira

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Data: 10 e 11 de março
Local: Hotel Crowne Plaza, Vilamoura
Formadora: Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira
Duração: 10h
Horário:
10 de março (terça): 9:30 às 13:00h e 14:30 às 18:00
11 de março (quarta): 9h30 às 13h30
Custo: € 200 (inc. IVA)

A caraterização das operações de loteamento e a sua configuração, do ponto de vista jurídico, como um instrumento com efeitos que se prolongam no tempo, coloca particulares problemas quer quanto à necessidade de os mesmos se ajustarem à evolução das circunstâncias (questões referentes à sua alteração) quer quanto à manutenção dos respetivos efeitos (questões atinentes à respetiva caducidade). Estas questões são especialmente pertinentes quando no momento da alteração e da declaração da caducidade do loteamento se encontram em vigor normas legais e de planeamento distintas das que estavam em vigor no momento do seu licenciamento.

Programa

  1. Quem são os Interessados que podem pedir (iniciar) os processos de alterações?

  2. É possível a usucapião das áreas comuns e das áreas destinadas a cedência e não cedidas

  3. Quando existam áreas comuns (decorrentes da aplicação da lei) e que assim não estejam claramente assim designadas, a correção do alvará é uma alteração ou clarificação? Que exigências deve ter este procedimento, especificamente em face de quem tem o registo destas áreas a seu favor por um lado e dos demais proprietários por outro?

  4. Quais são as causas mais habituais da caducidade dos loteamentos?

  5. As Câmaras têm de declarar a caducidade dos loteamentos verificadas certas condições ou podem optar por manter a respetiva validade? Podem expropriar um loteamento que foi "abandonado"?

  6. Pode ser declarada a caducidade em casos em que tenha ocorrido receção de provisória de infraestruturas ou uma receção definitiva de parte delas?

  7. Qual o impacto do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7 de outubro (que estabelecia um regime de caducidade dos pedidos e dos atos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos turísticos em face do PROT) nos loteamentos que não tenham sido declarados caducos nem tenham pedido a declaração de conformidade com as normas do PROT Algarve de 1991?

Inscrições até 6 de março e limitadas a 30 participantes.

Mais informações
workshops@pinaamendoeira.pt ou +351 289 410 280.


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Data:
16, 17 e 18 de junho
Local: Hotel Crowne Plaza, Vilamoura
Formadora: Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira
Duração: 10h

Programa

  1. Enquadramento da garantia do existente

  2. O artigo 60.º do RJUE: âmbito de aplicação e os casos duvidosos (as obras inacabadas; as ruínas; as edificações ilegais)

  3. O regime da garantia do existente
    3.1. A garantia passiva e a garantia ativa do existente
    3.2. é a garantia do existente um regime obrigatório ou um regime meramente supletivo?
    3.3. O regime português por comparação com o espanhol

  4. Regimes restritivos e garantia do existente

  5. Garantia do existente na reabilitação urbana
    5.1. O artigo 51.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana
    5.2. O Regime Excecional de Reabilitação Urbana (RERU)
    5.3. O regime de reabilitação de edifícios do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho

  6. A garantia do existente e outras preexistências


Mais informação e inscrições serão disponibilizadas em fevereiro.

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